Lei nº 14.591 de 25 de Maio de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam transformados 23 (vinte e três) cargos vagos de Analista do Ministério Público da União em 4 (quatro) cargos de Procurador da Justiça Militar, em 2 (dois) cargos de Promotor da Justiça Militar e em 17 (dezessete) cargos em comissão código CC-1, no âmbito do Ministério Público Militar.
Parágrafo único
Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo serão preenchidos apenas por servidores efetivos.
Art. 2º
Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional. (Promulgação partes vetadas)
Art. 3º
A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 2º (...) II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (...)’ (NR) ‘Art. 7º (...) II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. (...)’ (NR) ‘Art. 15 (...) § 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
§ 6º
A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (NR) ‘ Art. 24 . As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’(NR) ‘Art. 29 (...)
§ 1º
(...) II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. (...)’ (NR)"
Art. 4º
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União.
Parágrafo único
O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet Flavio José Roman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2023.