Artigo 3º da Lei nº 14.591 de 25 de Maio de 2023
Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 2º (...) II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. (...)’ (NR) ‘Art. 7º (...) II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei. (...)’ (NR) ‘Art. 15 (...) § 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
§ 6º
A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.’ (NR) ‘ Art. 24 . As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.’(NR) ‘Art. 29 (...)
§ 1º
(...) II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior. (...)’ (NR)"