Lei nº 14.434 de 4 de Agosto de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: "Art. 15-A O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." "Art. 15-B O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único

O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no<strong> caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I

70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II

50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." "Art. 15-C . O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único

O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no<strong> caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I

70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II

50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." "Art. 15-D . (VETADO)."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º

O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

§ 2º

Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. (Vide ADI 7222)


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Victor Godoy Veiga Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes José Carlos Oliveira Bruno Bianco Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022