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Jurisprudência STF 7222 de 25 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros

Classe processual

TERCEIROS EMB.DECL. NO SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

25/03/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024

Partes

EMBTE.(S) : SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : HUGO SOUTO KALIL PROC.(A/S)(ES) : GABRIELLE TATITH PEREIRA PROC.(A/S)(ES) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA EMBDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNSAÚDE ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ¿ CNM ADV.(A/S) : PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE ADV.(A/S) : ZILMARA DAVID DE ALENCAR AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNOSTICA - ABRAMED ADV.(A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN ADV.(A/S) : ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CENTROS DE DIÁLISE E TRANSPLANTE ¿ ABCDT ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE MISERICORDIA, HOSPITAIS E ENTIDADES FILANTROPICAS - CMB ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE DO NORDESTE - FETESSNE ADV.(A/S) : MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA ENFERMAGEM ADV.(A/S) : FELIPE BELLOZUPKO STREMEL AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS ¿ FNE ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ CAETANO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).

Decisão

(MC-Ref-segundo-ED-terceiros) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços — CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UNIFICAÇÃO, PISO SALARIAL, ÂMBITO NACIONAL. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PISO SALARIAL, REALIDADE, REGIÃO. DESPROPORCIONALIDADE, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, UNIFICAÇÃO, ÂMBITO NACIONAL, PISO SALARIAL, ENFERMEIRO, INICIATIVA PRIVADA. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, MECANISMO, SOLUÇÃO, CONFLITO, RELAÇÃO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, LEGISLAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ILEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA, PISO SALARIAL, ÂMBITO NACIONAL. NECESSIDADE, PREVISÃO, MECANISMO, GARANTIA, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, OBSERVÂNCIA, PECULIARIDADE, MERCADO DE TRABALHO, ÂMBITO REGIONAL, HIPÓTESE, CRIAÇÃO, PISO SALARIAL, ÂMBITO NACIONAL. RELEVÂNCIA, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, MITIGAÇÃO, RISCO, DEMISSÃO EM MASSA, PREJUÍZO, CONTINUIDADE, SERVIÇO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA, ATUALIDADE, DESESTÍMULO, ENTIDADE SINDICAL, TRABALHADOR, REALIZAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PISO SALARIAL, DECORRÊNCIA, PREVISÃO, PRAZO, SESSENTA DIAS, DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE, INSTAURAÇÃO, DISSÍDIO COLETIVO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, REALIZAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSIDERAÇÃO, VERBA, CARÁTER GENÉRICO, CARÁTER PERMANENTE, FINALIDADE, VERIFICAÇÃO, OBSERVÂNCIA, PISO SALARIAL. DESCONSIDERAÇÃO, VERBA, DECORRÊNCIA, SITUAÇÃO, CARÁTER ESPECÍFICO, MÉRITO, TRABALHADOR. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. GILMAR MENDES: LEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO. - VOTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: ILEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, DECORRÊNCIA, VEDAÇÃO, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, REDUÇÃO, QUARENTA HORAS SEMANAIS, REFERÊNCIA, PAGAMENTO INTEGRAL, PISO SALARIAL; EXTENSÃO, PROPORCIONALIDADE, PISO SALARIAL, JORNADA DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EMPREGADO, REGIME CELETISTA; CONSIDERAÇÃO, SOMATÓRIO, VENCIMENTO, CARGO, VERBA, CARÁTER PERMANENTE, OBJETIVO, AFERIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PISO SALARIAL. ESTATÍSTICA, INDICAÇÃO, REALIDADE, LIMITAÇÃO, CARGA HORÁRIA, ENFERMEIRO, QUARENTA HORAS SEMANAIS. EXCESSO, CARGA HORÁRIA, ENFERMEIRO, COMPROMETIMENTO, SAÚDE, PROFISSIONAL, CRIAÇÃO, RISCO, SEGURANÇA, PACIENTE. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), RECOMENDAÇÃO, CARGA HORÁRIA, QUARENTA HORAS SEMANAIS, ENFERMEIRO. APLICAÇÃO, PISO SALARIAL, ENFERMEIRO, ENTENDIMENTO, STF, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, FINALIDADE, VERIFICAÇÃO, OBSERVÂNCIA, PISO SALARIAL. POSSIBILIDADE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PISO SALARIAL, HIPÓTESE, RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS, CUSTEIO, FRAÇÃO, REMUNERAÇÃO, EMPREGADO, REGIME CELETISTA. PREVALÊNCIA, VOTO MÉDIO, DECISÃO EMBARGADA, MATÉRIA, CONDICIONAMENTO, APLICAÇÃO, LEI, PISO SALARIAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, TRATAMENTO JURÍDICO, TOTALIDADE, INSTITUIÇÃO, FILANTROPIA, SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL, DISTINÇÃO, INSTITUIÇÃO, ATENDIMENTO, PACIENTE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), DECORRÊNCIA, PREVISÃO, DEVER, UNIÃO FEDERAL, PRESTAÇÃO, ASSISTÊNCIA, CARÁTER FINANCEIRO. CORREÇÃO, ERRO MATERIAL, EMENTA (ACORDÃO).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 PAR-00001 ART-00003 INC-00003 ART-00007 INC-00004 INC-00005 INC-00013 INC-00014 ART-00008 INC-00001 ART-00114 PAR-00002 PAR-00003 ART-00198 PAR-00014 PAR-00015 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000127 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000103 ANO-2020 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007498 ANO-1986 ART-0015A ART-0015B ART-0015C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 "CAPUT" PAR-00001 ART-01022 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014434 ANO-2022 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000149 ANO-1977 CONVENÇÃO SOBRE O EMPREGO E CONDIÇÕES DE TRABALHO E DE VIDA DO PESSOAL DE ENFERMAGEM DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00616 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, DECISÃO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADO 6 ED (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 3785 ED (TP), ADI 3406 ED-segundos (TP), ADI 6244 ED-segundos (TP), ADPF 328 ED (TP). (PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE A ENDEMIA) RE 1279765 (TP). (TÉCNICA DE DECISÃO, VOTO MÉDIO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 1597 MC (TP), ADI 1170 MC (TP), ADI 1291 MC (TP), ADI 5624 MC-Ref (TP). (PREVALÊNCIA, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, LEGISLAÇÃO) RE 590415 (TP), ADPF 381 (TP), ARE 1121633 (TP). (PISO SALARIAL, PROFESSOR, EDUCAÇÃO BÁSICA) ADI 4167 (TP). - Veja RE 1279765 (Tema 1132 de RG). Número de páginas: 70. Análise: 10/09/2024, AMA.

Doutrina

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ); CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Relatório final da Pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil. Rio de Janeiro, 2017. p. 356 e 369. WORLD HEALTH ORGANIZATION. State of the world’s nursing 2020: investing in education, jobs and leadership. 2020. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789240003279. p. 12.