Artigo 2º, Parágrafo 1 da Piso Salarial da Enfermagem | Lei nº 14.434 de 4 de Agosto de 2022
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º
O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º
Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. (Vide ADI 7222)