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Lei nº 14.366 de 8 de Junho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback ; altera as Leis nºs 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 13.483, de 21 de setembro de 2017, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 14.060, de 23 de setembro de 2020; e revoga dispositivo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback, altera as Leis nºs 9.365, de 16 de dezembro de 1996 , 13.483, de 21 de setembro de 2017 , 10.893, de 13 de julho de 2004 , e 14.060, de 23 de setembro de 2020 , e revoga o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 2º

Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I

por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou

II

na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.

Art. 3º

Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I

por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou

II

na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.

Art. 4º

Os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá aplicar até 20% (vinte por cento) dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Lei, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional, nos quais as obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, assim como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, poderão ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação da respectiva moeda estrangeira, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (...) " (NR) "Art. 6º (...) I - a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (London Interbank Offered Rate - Libor), a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América; II - a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário na moeda euro, a Euro Interbank Offered Rate (Euribor), a Euro Short-Term Rate (ESTR), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro - Euro Area Yield Curve AAA, divulgada pelo Banco Central Europeu, ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas pela cotação do euro; ou III - a definida pelo Conselho Monetário Nacional, quando referenciadas em outras moedas conversíveis. § 1º (Revogado). (...) " (NR)

Art. 6º

O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 14 (...) § 1º . (...) § 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ." (NR)

Art. 7º

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020." (NR) "Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo." (NR)

Art. 8º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

- § 1º do art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996 ; e

II

- art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes José Medeiros Nicolau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2022, retificado no DOU de 10.6.2022 e retificado no DOU de 13.6.2022