Lei nº 14.060 de 23 de Setembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020; e altera a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)
Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , e o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo. (Redação dada pela Lei nº 14.366, de 2022)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020