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Lei nº 14.316 de 29 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , e 13.675, de 11 de junho de 2018 , para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 2º

A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (...) § 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher." (NR) "Art. 8º (...) V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher. (...) § 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais." (NR) "Art. 12 (...) I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei; (...)" (NR)

Art. 3º

O art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 17 (...) Parágrafo único. Entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher." (NR)

Art. 4º

As ações previstas no art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício subsequente.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022 e retificado em 31.3.2022