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Lei nº 14.261 de 16 de dezembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis nºˢ 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 9º

Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados à autarquia e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 10º

O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 , o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 , e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:

I

o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e

II

as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.

Art. 11

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 628-A: " Art. 628-A Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. § 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade."

Art. 12

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 23 Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT." (NR) "Art. 24 Os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)

Art. 13

O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado. (...)" (NR)

Art. 14

Ficam revogados:

I

da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 :

a

os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;

b

os seguintes incisos do caput do art. 24: 1. inciso III ; e 2. incisos XI a XIV ;

c

o § 2º do art. 24 ;

d

os seguintes incisos do caput do art. 31: 1. incisos X e XI; 2. incisos XXX a XXXVI ; e 3. inciso XLI ;

e

os seguintes incisos do caput do art. 32: 1. inciso V; 2. incisos XVIII a XX ; e 3. incisos XXVIII a XXXI ;

f

o parágrafo único do art. 32 ; e

g

o inciso II do caput do art. 50 ; e

II

da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, os arts. 19 e 20.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Gilson Machado Guimarães Neto Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2021

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