Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 14.261 de 16 de dezembro de 2021
Cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis nºˢ 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 , o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004 , e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998 , passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:
I
o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e
II
as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.