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    3. Lei 14.227 de 20 de Outubro de 2021

    Coração para favoritarLei 14.227 de 20 de Outubro de 2021

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 20 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


    Art. 1º

    A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32 . Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º A finalidade de que trata o caput deste artigo poderá consistir na: I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários. § 2º Os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão preferência no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das outras Regiões." (NR) "Art. 32-A . O fundo de que trata o art. 32 desta Lei funcionará sob o regime de cotas e será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira selecionada por meio de chamada pública.

    § 1º

    (VETADO).

    § 2º

    As cotas do fundo a que se refere o caput deste artigo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.

    § 3º

    O fundo a que se refere o caput deste artigo:

    I

    terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e

    II

    será sujeito de direitos e obrigações próprias.

    § 4º

    A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e as obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

    § 5º

    A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

    § 6º

    O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo.

    § 7º

    Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 6º deste artigo, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

    § 8º

    As contratações de estudos, de planos e de projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

    § 9º

    O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio."

    § 10º

    (VETADO). "Art. 33-A . A participação da União no fundo de que trata o art. 32 desta Lei ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

    § 1º

    A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35 desta Lei.

    § 2º

    A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ." "Art. 33-B . A instituição financeira administradora poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.

    § 1º

    (VETADO).

    § 2º

    As atividades e os serviços técnicos referidos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única."

    § 3º

    (VETADO). "Art. 34-A . O patrimônio do fundo de que trata o art. 32 desta Lei poderá ser constituído:

    I

    pela integralização de cotas;

    II

    por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;

    III

    pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

    IV

    pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias;

    V

    pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

    VI

    por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas." "Art. 34-B . Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32 o disposto no art. 31 desta Lei." "Art. 34-C . O estatuto do fundo de que trata o art. 32 desta Lei disporá sobre:

    I

    as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

    II

    os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo;

    III

    os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

    IV

    os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis;

    V

    a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;

    VI

    a contratação de serviços técnicos especializados;

    VII

    o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I deste caput;

    VIII

    as operações passíveis de garantia pelo fundo;

    IX

    os riscos a serem cobertos pela garantia;

    X

    as formas de cobertura da garantia do fundo;

    XI

    as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;

    XII

    os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários;

    XIII

    as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;

    XIV

    a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

    XV

    a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

    XVI

    a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e

    XVII

    as regras de liquidação e dissolução do fundo." "Art. 35 . Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

    Parágrafo único

    (Revogado)." (NR)

    Art. 2º

    Estão incluídos no limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais) de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , os recursos já utilizados pela União para a integralização de cotas do fundo de que trata o referido artigo até a data de entrada em vigor desta Lei.

    Art. 3º

    A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 3º Aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, nos casos do FCO e do FNO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou do valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor. (...) § 5º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação perante o respectivo Fundo." (NR) "Art. 17-A (...) § 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano) sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995 . § 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance. (...) § 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º deste artigo. (...)" (NR) "Art. 20 (...) § 6º Do montante de recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 6º desta Lei, será destinada anualmente a parcela de até 0,01% (um centésimo por cento) para contratação pelas respectivas superintendências de desenvolvimento regional, e pagamento pelo banco administrador do respectivo Fundo, de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Ministério da Economia e pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na proporção definida no parágrafo único do referido art. 6º. (...)" (NR)

    Art. 4º

    O art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-A . Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); i) (revogada); V - (revogado); a) (revogada); b) (revogada); VI - (revogado); a) (revogada); b) (revogada). § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado). (...) § 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no § 9º deste artigo. (...) § 14. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. § 15. Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos: I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e II - de ciência, tecnologia e inovação. § 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou de bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus de adimplência estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. § 17. Na proposta referida no caput deste artigo será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País." (NR)

    Art. 5º

    O art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Finor, do Finam e do Funres, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)

    Art. 6º

    Enquanto não forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, os encargos financeiros e os bônus de adimplência corresponderão àqueles calculados conforme a fórmula constante do Anexo I desta Lei .

    Art. 7º

    O del credere das instituições financeiras nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que tratam o art. 1º-C da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e o § 4º do art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , está limitado ao disposto no Anexo II desta Lei para as operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2022.

    Art. 8º

    (VETADO).

    Art. 9º

    O inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; (...)" (NR)

    Art. 10º

    É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de serviços prestados por entidades que integrem a administração pública federal e que tenham, entre as suas finalidades legal, regulamentar ou estatutária, a prestação de serviços técnicos para projetos de concessão e de parceria público-privada.

    Parágrafo único

    Para os fins do caput deste artigo, aplicam-se as regras gerais sobre dispensa de licitação estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observado o disposto no art. 191 da referida Lei.

    Art. 11

    Revogam-se os seguintes dispositivos:

    I

    da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , a alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 9º-A ;

    II

    do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 :

    a )

    os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput ; e

    b )

    os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; e

    III

    da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 :

    a )

    o art. 33;

    b )

    o art. 34; e

    c )

    o parágrafo único do art. 35 .

    Art. 12

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Rogério Marinho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2021