Artigo 10º da Lei nº 14.227 de 20 de Outubro de 2021
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de serviços prestados por entidades que integrem a administração pública federal e que tenham, entre as suas finalidades legal, regulamentar ou estatutária, a prestação de serviços técnicos para projetos de concessão e de parceria público-privada.
Parágrafo único
Para os fins do caput deste artigo, aplicam-se as regras gerais sobre dispensa de licitação estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observado o disposto no art. 191 da referida Lei.