Lei nº 14.120 de 29 de Agosto de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado, em face das obrigações assumidas pelo Brasil na Conferência Extraordinária Pan-Americana do Café, realizada em maio de 1948, nos Estados Unidos da América, a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café, relativas aos anos de 1950 e 1951, no valor já apurado de US$ 952,121,60 (novecentos e cinqüenta e dois mil, cento e vinte dólares e sessenta cêntimos), para o ano de 1950 e até US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), valor estimado, para o ano de 1951.
O equivalente em cruzeiros inclusive despesas bancárias, correrá à conta das disponibilidades já existentes e resultantes da liquidação do Departamento Nacional do Café.
GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1951