Artigo 4º da Lei nº 14.120 de 29 de Agosto de 1951
Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café.
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