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Artigo 4º da Lei nº 14.120 de 29 de Agosto de 1951

Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 14.120 /1951