JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 14.120 de 29 de Agosto de 1951

Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado, em face das obrigações assumidas pelo Brasil na Conferência Extraordinária Pan-Americana do Café, realizada em maio de 1948, nos Estados Unidos da América, a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café, relativas aos anos de 1950 e 1951, no valor já apurado de US$ 952,121,60 (novecentos e cinqüenta e dois mil, cento e vinte dólares e sessenta cêntimos), para o ano de 1950 e até US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), valor estimado, para o ano de 1951.

Art. 1º da Lei 14.120 /1951