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Artigo 3º da Lei nº 14.120 de 29 de Agosto de 1951

Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 14.120 /1951