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Artigo 2º da Lei nº 14.120 de 29 de Agosto de 1951

Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café.

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Art. 2º

O equivalente em cruzeiros inclusive despesas bancárias, correrá à conta das disponibilidades já existentes e resultantes da liquidação do Departamento Nacional do Café.

Art. 2º da Lei 14.120 /1951