Artigo 2º da Lei nº 14.120 de 29 de Agosto de 1951
Autoriza o Ministério da Fazenda a efetuar o pagamento das contribuições devidas ao Bureau Pan-Americano do Café.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O equivalente em cruzeiros inclusive despesas bancárias, correrá à conta das disponibilidades já existentes e resultantes da liquidação do Departamento Nacional do Café.