Lei nº 1.405 de 9 de Agosto de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera, sem aumento de despesa, o Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É criada e incluída no Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura a carreira de Estacionário-auxiliar, com dois cargos na classe "C", treze na classe "B" e trinta e três na classe "A".
Art. 2º
Os ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior são os constantes na relação nominal anexa.
Art. 3º
Aos funcionários atingidos por esta Lei é assegurado o pagamento da diferença entre o salário que efetivamente recebiam e o vencimento correspondente às classes que passam a integrar.
Parágrafo único
O pagamento dessa diferença cessará, assim que o funcionário por ela beneficiado venha, a qualquer título, perceber remuneração igual ou superior à que êste artigo lhe assegura.
Art. 4º
Cr$ | |
Verba 1 - Pessoal | |
Consignação II - Pessoal Extranumerário | |
Subconsignação 05 - Pessoal Extranumerário | |
04 - Departamento de Administração | |
06 - Divisão do Pessoal | |
Passa de (...) | 61.389.600,00 |
Para (...) | 61.215.600,00 |
Consignação I - Pessoal Permanente | |
Subconsignação 01 - Pessoal Permanente | |
04 - Departamento de Administração | |
06 - Divisão de Pessoal | |
Passa de (...) | 104.011.500,00 |
Para (...) | 104.181.500,00 |
Consignação V - Outras despesas com pessoal | |
Subconsignação 26 - Diferença de Vencimentos | |
04 - Departamento de Administração | |
06 - Divisão do Pessoal | |
Passa de (...) | 100.000,00 |
Para (...) | 104.000,00 |
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João Cleofas Horácio Láfer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1951