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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 1.405 de 9 de Agosto de 1951

Altera, sem aumento de despesa, o Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura.

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Art. 3º

Aos funcionários atingidos por esta Lei é assegurado o pagamento da diferença entre o salário que efetivamente recebiam e o vencimento correspondente às classes que passam a integrar.

Parágrafo único

O pagamento dessa diferença cessará, assim que o funcionário por ela beneficiado venha, a qualquer título, perceber remuneração igual ou superior à que êste artigo lhe assegura.