Artigo 3º da Lei nº 1.405 de 9 de Agosto de 1951
Altera, sem aumento de despesa, o Quadro Suplementar do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos funcionários atingidos por esta Lei é assegurado o pagamento da diferença entre o salário que efetivamente recebiam e o vencimento correspondente às classes que passam a integrar.
Parágrafo único
O pagamento dessa diferença cessará, assim que o funcionário por ela beneficiado venha, a qualquer título, perceber remuneração igual ou superior à que êste artigo lhe assegura.