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Lei nº 14 de 29 de Janeiro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a legislação do ensino.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1934, 114º da independência e 47º da Republica.


Art. 1º

Os exames de que trata o art. 100 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932 , deverão ser requeridos na segunda quinzena de janeiro e serão prestados em fevereiro, no Collegio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundario equiparados ou livres, sujeitos á inspeção permanente. Paragrapho unico. Os exames das materias da 3ª serie poderão realizar-se em janeiro.

Art. 2º

É permitida, no corrente anno, aos alumnos não matriculados em estabelecimentos de ensino secundario, a prestação de exames nos estabelecimentos mencionados nesta lei, na mesma época que ella determina, para proseguimento do curso nas series para as quaes se habilitem, de accôrdo com as provas dos exames anteriores já prestados em conformidade com o art. 3º do decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932 .

Art. 3º

Para que seja considerado aprovado, de accôrdo com o art. 6º da lei n. 9-A, de 12 de dezembro de 1934 , é necessario que o alumno obtenha a média base exigida pelo respectivo regulamento e, concomitantemente, a média cinco, no conjunto das materias.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Gustavo Capanema. Pedro Aurelio de Góes Monteiro. Protogenes Guimarães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1935

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