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Artigo 1º da Lei nº 14 de 29 de Janeiro de 1935

Modifica a legislação do ensino.

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Art. 1º

Os exames de que trata o art. 100 do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932 , deverão ser requeridos na segunda quinzena de janeiro e serão prestados em fevereiro, no Collegio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundario equiparados ou livres, sujeitos á inspeção permanente. Paragrapho unico. Os exames das materias da 3ª serie poderão realizar-se em janeiro.

Art. 1º da Lei 14 /1935