Artigo 3º da Lei nº 14 de 29 de Janeiro de 1935
Modifica a legislação do ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para que seja considerado aprovado, de accôrdo com o art. 6º da lei n. 9-A, de 12 de dezembro de 1934 , é necessario que o alumno obtenha a média base exigida pelo respectivo regulamento e, concomitantemente, a média cinco, no conjunto das materias.