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Artigo 3º da Lei nº 14 de 29 de Janeiro de 1935

Modifica a legislação do ensino.

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Art. 3º

Para que seja considerado aprovado, de accôrdo com o art. 6º da lei n. 9-A, de 12 de dezembro de 1934 , é necessario que o alumno obtenha a média base exigida pelo respectivo regulamento e, concomitantemente, a média cinco, no conjunto das materias.