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Artigo 2º da Lei nº 14 de 29 de Janeiro de 1935

Modifica a legislação do ensino.

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Art. 2º

É permitida, no corrente anno, aos alumnos não matriculados em estabelecimentos de ensino secundario, a prestação de exames nos estabelecimentos mencionados nesta lei, na mesma época que ella determina, para proseguimento do curso nas series para as quaes se habilitem, de accôrdo com as provas dos exames anteriores já prestados em conformidade com o art. 3º do decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932 .

Art. 2º da Lei 14 /1935