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Lei nº 13.999 de 18 de Maio de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nºs 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Capítulo

Art. 1º

É instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

Capítulo II

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE)

Art. 2º

O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação. (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021)

§ 1º

A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021)

§ 1-aº

Para concessão de crédito no âmbito do Pronampe durante o período de janeiro a abril, quando o cronograma de entrega do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ainda está em aberto, será permitido às instituições financeiras aceitar a declaração de faturamento dos contratantes do Programa relativa ao ano-calendário imediatamente anterior ao que está sendo entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no referido período. (Incluído pela Lei nº 14.554, de 2023)

§ 2º

Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros ( fintechs ), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.

§ 3º

As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem ou prorrogarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito ou, quando houver, da prorrogação dessa linha, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

§ 3-aº

Quando se tratar de empresa criada após o marco de que trata o § 3º deste artigo, será observado o quantitativo de empregados do dia ou mês anterior à contratação do empréstimo, o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.257, de 2021)

§ 4º

O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 3º deste artigo implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

§ 4-aº

O disposto no § 3º relativamente à obrigação de preservação de níveis e quantitativos de empregos para fins de aplicação do disposto no § 4º deste artigo não será exigível para as operações contratadas até 31 de dezembro de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.348, de 2022)

§ 5º

Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

§ 6º

(VETADO).

§ 7º

(VETADO).

§ 8º

Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.

§ 9º

(VETADO).

§ 10º

Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. (Redação dada pela Lei nº 14.045, de 2020)

§ 11º

As instituições financeiras que utilizem recursos do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 , poderão aderir ao Pronampe e requerer garantia do FGO para essas operações, as quais, para fins do disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º desta Lei, deverão ser agrupadas como carteira específica no âmbito de cada instituição. (Incluído pela Lei nº 14.043, de 2020)

§ 12º

Se houver disponibilidade de recursos, poderão também ser contratantes das operações de crédito do Pronampe as associações, as fundações de direito privado e as sociedades cooperativas, excluídas as cooperativas de crédito, e, nessa hipótese, os recursos recebidos deverão ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes. (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

Art. 3º

As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

I

taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021)

a

1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)

b

6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)

II

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

III

(VETADO).

IV

carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º

Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.115, de 2020)

§ 2º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

§ 3º

As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada. (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)

§ 4º

O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 5º

Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

I

o limite do empréstimo referido no § 1º do art. 2º desta Lei corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

II

prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)

§ 6º

No prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento das operações, nos termos do caput deste artigo, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe. (Incluído pela Lei nº 14.554, de 2023)

Capítulo 2-a

DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

Art. 3-a

Os profissionais liberais, assim entendidos, para fins desta Lei, as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior, poderão contratar operações de crédito garantidas pelo Pronampe nas seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.045, de 2020)

I

taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 5% (cinco por cento); (Incluído pela Lei nº 14.045, de 2020)

II

prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais até 8 (oito) meses poderão ser de carência com capitalização de juros; e (Incluído pela Lei nº 14.045, de 2020)

III

valor da operação limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário anterior ao da contratação da linha de crédito, no limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Lei nº 14.257, de 2021)

§ 1º

Ficam excluídos das operações de crédito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participação societária em pessoa jurídica ou que possuam vínculo empregatício de qualquer natureza. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.161, de 2021)

§ 2º

Para efeito de controle do limite a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)

§ 3º

As operações de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas nos mesmos prazos, inclusive prorrogações, estabelecidos no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)

Capítulo 2-b

DA DISPENSA DE CERTIDÕES E DA RECUPERAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA

Art. 4º

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I

o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;

II

o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ;

III

as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV

a alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

V

o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 ;

VI

o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VII

o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e

VIII

o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

§ 1º

Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no caput deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

§ 2º

Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos. (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)

Art. 5º

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo.

§ 1º

Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

§ 2º

As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Pronampe.

§ 3º

As instituições financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.

§ 4º

As instituições financeiras participantes do Pronampe serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.

§ 5º

Os créditos honrados eventualmente não recuperados poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras participantes do Pronampe, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 6º

Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação. (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 7º

Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo, o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado no prazo de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 8º

Após a realização do último leilão de que trata o § 6º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito. (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 9º

No caso de inadimplência de operações de crédito do Pronampe, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

Capítulo III

DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL

Art. 6º

A União aumentará sua participação no FGO em R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais), independentemente do limite estabelecido nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronampe.

§ 1º

A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato da Sepec do Ministério da Economia.

§ 2º

O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 3º

O FGO responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do Pronampe, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, salvo o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 4º

As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida. (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)

§ 4-aº

A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021)

§ 4-bº

Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO. (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)

§ 5º

Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela União no FGO para o atendimento do Programa. (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021)

§ 6º

Fica autorizada a utilização do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe) do Sebrae como instrumento complementar ao FGO na estruturação das garantias relativas às operações no âmbito do Pronampe.

§ 7º

As instituições financeiras públicas federais deverão priorizar em suas políticas operacionais as contratações de empréstimo no âmbito do Pronampe, inclusive com a utilização, quando cabível, de recursos dos fundos constitucionais de financiamento.

§ 8º

O FGO não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Pronampe até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa. (Incluído pela Lei nº 14.045, de 2020)

Art. 6-a

Para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplica ao FGO o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 . (Incluído pela Lei nº 14.042, de 2020)

Art. 6-b

Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, deduzido desse limite o aumento de participação no FGO em decorrência da vigência da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024 , por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 1º

O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , por meio de ato do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte deverá ter sido concluído até 30 de julho de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 2º

Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 3º

A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 4º

As operações a que se refere o caput deste artigo contratadas até 31 de dezembro de 2024 no âmbito do Pronampe terão: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)

I

prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

II

limite de contratação para as empresas de até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

III

possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações vigentes do Pronampe. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

§ 5º

Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput deste artigo, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

I

prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

II

até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)

Art. 6-c

Os valores referentes à participação adicional da União no FGO para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, não utilizados até 31 de dezembro de 2023, serão destinados à garantia de novas operações no âmbito do Pronampe. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

Parágrafo único

Os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas poderão ser utilizados para a concessão de novas garantias no âmbito do Pronampe. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

Art. 6-e

Sem prejuízo do disposto no art. 6º, § 2º, desta Lei, os valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para constituição de patrimônio segregado, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura de operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.267, de 2024)

§ 1º

A elegibilidade às operações previstas no caput fica condicionada à ocorrência de perdas materiais causadas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.267, de 2024)

§ 2º

Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para a cobertura das operações serão utilizadas para garantia em operações contratadas no âmbito do Pronampe ou devolvidos à União, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.267, de 2024)

§ 3º

Os recursos do FGO a que se refere o caput não abrangem os recursos a que se refere o art. 6-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.267, de 2024)

§ 4º

As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.267, de 2024)

Art. 6-f

Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe com beneficiários da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas por dois meses, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.267, de 2024)

I

prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de setenta e quatro meses; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.267, de 2024)

II

até dois meses para a carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.267, de 2024)

Parágrafo único

As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.267, de 2024)

Capítulo IV

(VETADO)

Capítulo V

DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PRONAMPE

Art. 8º

Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições participantes do Pronampe, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa.

Art. 9º

O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições participantes do Pronampe quanto ao disposto nesta Lei, observados os preceitos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .

Capítulo VI

DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO

Art. 10º

A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado. (...) § 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito. § 4º (Revogado)." (NR) "Art. 3º (...) XI - agentes de crédito; XII - instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo; XIII - pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º desta Lei; XIV - correspondentes no País;

XV

Empresas Simples de Crédito (ESCs), de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. § 1º As instituições de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte:

I

as atividades de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei poderão ser executadas, mediante contrato de prestação de serviço, por meio de pessoas jurídicas que demonstrem possuir qualificação técnica para atuação no segmento de microcrédito, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; e

II

a pessoa jurídica contratada, na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo, atuará por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas atividades. § 2º As instituições financeiras públicas que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras. (...) § 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei. § 5º As entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo: I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança, de microsseguros e de serviços de adquirência; (...)

§ 6º

(...) III - outros serviços e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1º desta Lei. (...)" (NR) "Art. 6º Ao Ministério da Economia compete: (...) II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...)" (NR)

Art. 11

A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; IX - os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e (...) § 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. § 2º Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora." (NR) "Art. 3º (...) Parágrafo único . Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º desta Lei que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei." (NR)

Art. 12

O art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º (...) Parágrafo único . Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias." (NR)

Capítulo 6-a

do Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - PROCRED 360

Art. 12-a

É instituído o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos Microempreendedores Individuais (MEIs) e dos taxistas autônomos. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º

O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação, bem como aos taxistas autônomos. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 2º

Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 , na forma de regulamento, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 3º

As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360 de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 4º

O estatuto do FGO poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

I

estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

II

permitir o pagamento dos juros durante o período de carência; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

III

estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e em requerer a garantia do FGO. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 5º

Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 6º

Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposições aplicáveis ao Pronampe. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

Capítulo

Art. 13

É o Poder Executivo federal autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

Art. 14

Revoga-se o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 .

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2020

Anexo

Não remover