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Artigo 6-i, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 13.999 de 18 de Maio de 2020

Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nºs 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999 .

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Art. 6-i

Os recursos integralizados no FGO com base em legislação específica com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América serão usados para a cobertura das operações relacionadas ao apoio a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, para fins do disposto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 2º

Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

I

prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de oitenta e quatro meses; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

II

até doze meses para carência adicional à originalmente contratada ou para suspensão de pagamento de parcelas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 3º

Os recursos das operações contratadas nos termos do disposto no caput poderão ser utilizados para liquidação de operações vigentes do Pronampe. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)