Artigo 6-b da Lei nº 13.999 de 18 de Maio de 2020
Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nºs 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999 .
Acessar conteúdo completoArt. 6-b
Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) a sua participação no FGO, deduzido desse limite o aumento de participação no FGO em decorrência da vigência da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024 , por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 1º
O aumento de participação de que trata o caput deste artigo está autorizado independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , por meio de ato do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte deverá ter sido concluído até 30 de julho de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 2º
Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 4º
As operações a que se refere o caput deste artigo contratadas até 31 de dezembro de 2024 no âmbito do Pronampe terão: (Redação dada pela Lei nº 14.981, de 2024)
I
prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
II
limite de contratação para as empresas de até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
III
possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações vigentes do Pronampe. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 5º
Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput deste artigo, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
I
prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
II
até 12 (doze) meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)