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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 13.999 de 18 de Maio de 2020

Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nºs 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999 .

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Art. 4º

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I

o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;

II

o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ;

III

as alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV

a alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

V

o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 ;

VI

o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

VII

o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e

VIII

o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

§ 1º

Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no caput deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.

§ 2º

Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos. (Redação dada pela Lei nº 14.042, de 2020)

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