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Artigo 12-a da Lei nº 13.999 de 18 de Maio de 2020

Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nºs 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999 .

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Art. 12-a

É instituído o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos Microempreendedores Individuais (MEIs) e dos taxistas autônomos. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º

O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação, bem como aos taxistas autônomos. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 2º

Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 , na forma de regulamento, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 3º

As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360 de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 4º

O estatuto do FGO poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

I

estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

II

permitir o pagamento dos juros durante o período de carência; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

III

estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e em requerer a garantia do FGO. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 5º

Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 6º

Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposições aplicáveis ao Pronampe. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

Art. 12-a da Lei 13.999 /2020