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Lei 13.323 de 28 de Julho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 28 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
A remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados fica reajustada nos seguintes percentuais:
I
5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;
II
5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2016;
III
4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2017;
IV
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único
As tabelas constantes da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012 , ficam reajustadas de acordo com os incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 2º
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.
Art. 3º
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 4º
(VETADO).
MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Henrique Meirelles Esteves Pedro Colnago Junior Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016