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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 13.323 de 28 de Julho de 2016

Reajusta a remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

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Art. 1º

A remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados fica reajustada nos seguintes percentuais:

I

5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

II

5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2016;

III

4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2017;

IV

4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único

As tabelas constantes da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012 , ficam reajustadas de acordo com os incisos I a IV do caput deste artigo.

Art. 1º, I da Lei 13.323 /2016