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    3. Lei 13.111 de 25 de Março de 2015

    Coração para favoritarLei 13.111 de 25 de Março de 2015

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 25 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


    Art. 1º

    Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:

    I

    o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

    II

    a situação de regularidade do veículo quanto a:

    a )

    furto;

    b )

    multas e taxas anuais legalmente devidas;

    c )

    débitos de impostos;

    d )

    alienação fiduciária; ou

    e )

    quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

    Art. 2º

    Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

    I

    furto;

    II

    multas e taxas anuais legalmente devidas;

    III

    débitos quanto ao pagamento de impostos;

    IV

    alienação fiduciária; ou

    V

    quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

    Parágrafo único

    No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput .

    Art. 3º

    O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

    I

    o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

    II

    a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

    Parágrafo único

    As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

    Art. 4º

    Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.


    DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2015