JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 13.111 de 25 de Março de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

I

furto;

II

multas e taxas anuais legalmente devidas;

III

débitos quanto ao pagamento de impostos;

IV

alienação fiduciária; ou

V

quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Parágrafo único

No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput .

Art. 2º, V da Lei 13.111 de 25 de Março de 2015