Artigo 1º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 13.111 de 25 de Março de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I
o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
II
a situação de regularidade do veículo quanto a:
a
furto;
b
multas e taxas anuais legalmente devidas;
c
débitos de impostos;
d
alienação fiduciária; ou
e
quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.