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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 13.111 de 25 de Março de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:

I

o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

II

a situação de regularidade do veículo quanto a:

a

furto;

b

multas e taxas anuais legalmente devidas;

c

débitos de impostos;

d

alienação fiduciária; ou

e

quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Art. 1º, II, b da Lei 13.111 de 25 de Março de 2015