Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13.111 de 25 de Março de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I
furto;
II
multas e taxas anuais legalmente devidas;
III
débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV
alienação fiduciária; ou
V
quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único
No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput .