Artigo 4º da Lei nº 13.111 de 25 de Março de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.