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Artigo 4º da Lei nº 13.111 de 25 de Março de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Art. 4º da Lei 13.111 de 25 de Março de 2015