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Artigo 937 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 937

Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

I

no recurso de apelação;

Remissões - Leis

II

no recurso ordinário;

Remissões - Leis

III

no recurso especial;

Remissões - Leis

IV

no recurso extraordinário;

Remissões - Leis

V

nos embargos de divergência;

VII

(VETADO);

VIII

no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

Remissões - Leis

IX

em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§ 1º

A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.

§ 2º

O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 3º

Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§ 4º

É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

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