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Artigo 534, Inciso VI do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 534

No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II

o índice de correção monetária adotado;

III

os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV

o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V

a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI

a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º

Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

§ 2º

A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.