Artigo 534, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 534
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II
o índice de correção monetária adotado;
III
os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV
o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V
a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI
a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
§ 2º
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.