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Artigo 361, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 361

As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

Remissões - Leis

I

o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

II

o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

Remissões - Leis

III

as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Art. 361, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand