JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 346 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 346

Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 346 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand