Artigo 346 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 346
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.