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Lei nº 13.020 de 6 de Agosto de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, em caráter temporário, as Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE e extingue Funções Comissionadas Técnicas - FCT.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Ficam criadas, em caráter temporário, no âmbito do Poder Executivo, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE, nos quantitativos e valores especificados no Anexo I.

§ 1º

A criação da FCGE será feita por meio de transformação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º

Ficam extintas, em caráter definitivo, as seguintes FCT de que trata o § 1º :

I

241 (duzentas e quarenta e uma) FCT-12;

II

87 (oitenta e sete) FCT-13; e

III

236 (duzentas e trinta e seis) FCT-14.

Art. 2º

As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

§ 1º

As FCGE são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer ente federado, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, em exercício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

§ 2º

O ocupante de FCGE fará jus à remuneração do cargo ou do posto acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º

O ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da Justiça somente o pagamento da FCGE.

§ 4º

A FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 3º

No ato de designação para o exercício da FCGE, constarão o caráter transitório e o local exato de trabalho do servidor no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

Art. 4º

A FCGE exercida por militar das Forças Armadas será considerada função de natureza militar.

Art. 5º

Fica estendido ao servidor ou militar, designado para o exercício da FCGE-3, o direito à percepção de auxílio-moradia, nos termos disciplinados nos arts. 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º

As FCGE ocupadas por civis equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II, exceto quanto à remuneração, que deverá observar o disposto no Anexo I.

Parágrafo único

É vedada a percepção cumulativa da FCGE com os cargos, funções e gratificações a que se refere o § 4º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 7º

As FCGE ficam extintas em 31 de julho de 2017 e seus ocupantes automaticamente dispensados.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2014

Anexo

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE GRANDES EVENTOS

FUNÇÃO

QUANT.

REMUNERAÇÃO

A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA

PROVISÓRIA Nº 640, DE 21 DE MARÇO DE 2014

A PARTIR DE

1º DE JANEIRO

DE 2015

FCGE-3

60

R$ 4.764,89

R$ 5.132,82

FCGE-2

20

R$ 2.677,48

R$ 2.813,27

FCGE-1

20

R$ 1.673,46

R$ 1.702,52

TOTAL

100

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ANEXO II

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE GRANDES EVENTOS - FCGE, QUANDO OCUPADAS POR CIVIS, E OS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES PARA EFEITOS LEGAIS E REGULAMENTARES

CARGO EM COMISSÃO

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DAS-4

FCGE-3

DAS-3

FCGE-2

DAS-2

FCGE-1

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