Lei nº 12.935 de 27 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma cargos vagos do Plano special de Cargos da Cultura, alocados no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Ficam transformados, na forma do Anexo I, 474 (quatrocentos e setenta e quatro) cargos vagos do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, alocados no quadro de pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, nos seguintes cargos de provimento efetivo:
I
107 (cento e sete) cargos de Analista I, de nível superior;
II
119 (cento e dezenove) cargos de Técnico I, de nível superior; e
III
248 (duzentos e quarenta e oito) cargos de Auxiliar Institucional I, de nível intermediário.
Parágrafo único
A transformação dos cargos a que se refere o caput ocorrerá sem aumento de despesa, pela compensação entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos vagos e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos criados mediante a transformação, conforme demonstrado no Anexo II.
Art. 2º
O provimento dos cargos criados por esta Lei deverá ocorrer de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3º
Os cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura alocados no quadro de pessoal do IPHAN com as nomenclaturas e níveis previstos no Anexo I que vierem a vagar ficam automaticamente transformados nos termos do Anexo I.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2013