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Artigo 2º da Lei nº 12.935 de 27 de dezembro de 2013

Transforma cargos vagos do Plano special de Cargos da Cultura, alocados no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

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Art. 2º

O provimento dos cargos criados por esta Lei deverá ocorrer de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei 12.935 /2013