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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 12.935 de 27 de dezembro de 2013

Transforma cargos vagos do Plano special de Cargos da Cultura, alocados no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

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Art. 1º

Ficam transformados, na forma do Anexo I, 474 (quatrocentos e setenta e quatro) cargos vagos do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, alocados no quadro de pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, nos seguintes cargos de provimento efetivo:

I

107 (cento e sete) cargos de Analista I, de nível superior;

II

119 (cento e dezenove) cargos de Técnico I, de nível superior; e

III

248 (duzentos e quarenta e oito) cargos de Auxiliar Institucional I, de nível intermediário.

Parágrafo único

A transformação dos cargos a que se refere o caput ocorrerá sem aumento de despesa, pela compensação entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos vagos e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos criados mediante a transformação, conforme demonstrado no Anexo II.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 12.935 /2013