Lei nº 12.731 de 21 de Novembro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º
O Sipron será coordenado por órgão do Poder Executivo federal e terá as seguintes atribuições:
I
coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II
coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III
planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:
a
as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares;
b
a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c
as instalações e materiais nucleares.
Art. 3º
Integram o Sipron:
I
os órgãos, instituições, entidades e empresas federais e estaduais responsáveis pela proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro com o objetivo de executar ações para garantir a integridade, a invulnerabilidade e a proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares, na forma do regulamento; e
II
os órgãos, instituições, entidades e empresas federais, estaduais e municipais responsáveis por situações de emergência nuclear com o objetivo de executar ações em caso de emergência nuclear, na forma do regulamento.
Parágrafo único
Em situações de emergência nuclear, caso ocorra a indisponibilidade de meios para atuar por parte dos órgãos referidos no inciso II do caput , o Governo Federal, em colaboração com os governos estaduais, distrital e municipais dos locais onde haja instalações nucleares, executará as ações necessárias para suprir eventuais deficiências.
Art. 4º
O regulamento estabelecerá a estrutura organizacional do Sipron, as atribuições dos órgãos, instituições e empresas que o compõem e demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga-se o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980.
DILMA ROUSSEFF Marco Antonio Raupp Izabella Mônica Vieira Teixeira José Elito Carvalho Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012