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Lei nº 12.731 de 21 de Novembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º

O Sipron será coordenado por órgão do Poder Executivo federal e terá as seguintes atribuições:

I

coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II

coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III

planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:

a

as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares;

b

a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c

as instalações e materiais nucleares.

Art. 3º

Integram o Sipron:

I

os órgãos, instituições, entidades e empresas federais e estaduais responsáveis pela proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro com o objetivo de executar ações para garantir a integridade, a invulnerabilidade e a proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares, na forma do regulamento; e

II

os órgãos, instituições, entidades e empresas federais, estaduais e municipais responsáveis por situações de emergência nuclear com o objetivo de executar ações em caso de emergência nuclear, na forma do regulamento.

Parágrafo único

Em situações de emergência nuclear, caso ocorra a indisponibilidade de meios para atuar por parte dos órgãos referidos no inciso II do caput , o Governo Federal, em colaboração com os governos estaduais, distrital e municipais dos locais onde haja instalações nucleares, executará as ações necessárias para suprir eventuais deficiências.

Art. 4º

O regulamento estabelecerá a estrutura organizacional do Sipron, as atribuições dos órgãos, instituições e empresas que o compõem e demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga-se o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980.


DILMA ROUSSEFF Marco Antonio Raupp Izabella Mônica Vieira Teixeira José Elito Carvalho Siqueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012