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Artigo 2º, Inciso III, Alínea b da Lei nº 12.731 de 21 de Novembro de 2012

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980.

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Art. 2º

O Sipron será coordenado por órgão do Poder Executivo federal e terá as seguintes atribuições:

I

coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II

coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III

planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:

a

as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares;

b

a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c

as instalações e materiais nucleares.

Art. 2º, III, b da Lei 12.731 /2012