Artigo 2º, Inciso III, Alínea c da Lei nº 12.731 de 21 de Novembro de 2012
Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sipron será coordenado por órgão do Poder Executivo federal e terá as seguintes atribuições:
I
coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II
coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III
planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:
a
as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares;
b
a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e
c
as instalações e materiais nucleares.