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Lei nº 12.661 de 5 de Junho de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Vara do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

É criada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com sede na cidade Maceió, Estado de Alagoas, 1 (uma) Vara do Trabalho na cidade de Penedo (2ª ).

Art. 2º

São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 3º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4º

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região no orçamento geral da União.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

Anexo

ANEXO I

(Art. 2º da Lei nº 12.661, de 5 de junho de 2012)

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

1 (um)

Juiz do Trabalho Substituto

1 (um)

TOTAL

2 (dois)

ANEXO II

(Art. 2º da Lei nº 12.661, de 5 de junho de 2012)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

31 (trinta e um)

Analista Judiciário, Área Judiciária,

5 (cinco)

Especialidade Execução de Mandados

Técnico Judiciário

15 (quinze)

TOTAL

51 (cinquenta e um)

ANEXO III

(Art. 2º da Lei nº 12.661, de 5 de junho de 2012)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-03

4 (quatro)

CJ-02

1 (um)

TOTAL

5 (cinco)