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Artigo 3º da Lei nº 12.661 de 5 de Junho de 2012

Dispõe sobre a criação de Vara do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e dá outras providências.

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Art. 3º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Anexo

Texto

ANEXO I (Art. 2º da Lei nº 12.661, de 5 de junho de 2012) CARGOS DE JUIZ QUANTIDADE Juiz do Trabalho 1 (um) Juiz do Trabalho Substituto 1 (um) TOTAL 2 (dois) ANEXO II (Art. 2º da Lei nº 12.661, de 5 de junho de 2012) CARGOS EFETIVOS QUANTIDADE Analista Judiciário 31 (trinta e um) Analista Judiciário, Área Judiciária, 5 (cinco) Especialidade Execução de Mandados Técnico Judiciário 15 (quinze) TOTAL 51 (cinquenta e um) ANEXO III (Art. 2º da Lei nº 12.661, de 5 de junho de 2012) CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE CJ-03 4 (quatro) CJ-02 1 (um) TOTAL 5 (cinco)